domingo, 31 de março de 2013

JUIZ CONSIDERA IMPROCEDENTE AÇÃO CONTRA A SANTA CASA E CONDENA O MP AO PAGAMENTO DE CUSTAS

O juiz Roge Naim Tenn julgou improcedente a ação do Ministério Público contra o município de Dracena e a Irmandade da Santa Casa de Dracena, sendo que eram pleiteadas suas condenações à obrigação de fazer consistente em prestar serviços adequados, eficientes e seguros, ou seja, prover recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento e instalação, dentro do SUS, de, no mínimo, dois leitos de berçário de alto risco e dois leitos de UTI´S neonatal, observadas as diretrizes e as medidas constantes na Portaria nº 3432 de 12 de agosto de 1998, Portaria nº 2918/GM e 2919/GM, ambas de 9 de junho de 1998, todas do Ministério da Saúde, Resolução ANVISA-MS RDC nº 7/2010, demais portarias do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que estabeleçam o regulamento técnico para o funcionamento dos serviços de tratamento intensivo e respectivos anexos, no prazo de seis meses, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de pagamento de multa diária no valor de 10.000 salários mínimos, que seria revertida ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras providências que assegurem o resultado prático equivalente ao inadimplemento. A tutela antecipada já tinha sido indeferida.
O juiz ainda condenou o Ministério Público “ao pagamento de custas, despesas e honorários processuais, que arbitro em R$2.000,00. Esta verba é devida pois, conforme preceitua o art. 81 do CPC, quando o representante do Ministério Público atua no processo com os mesmos poderes e ônus dos demais litigantes, deve responder pelos honorários de advogado, mesmo ausente a hipótese de litigância de má-fé”.
A sentença completa pode ser conferida no site do Tribunal de Justiça.

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